segunda-feira, 23 de julho de 2007

"A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

Por Luiz Carlos Lodi da Cruz
padre, presidente do Comitê Pró-Vida de Anápolis (GO), bacharelando em Direito


Um artigo controvertido

Um dos trechos mais controvertidos do Código Civil de 1916 é o seu artigo 4º:

"A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

Vários juristas, ao longo dos anos, observaram a contradição interna do dispositivo. Da primeira parte ("A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida") conclui-se que o nascituro não é pessoa. Seria, no dizer de vários autores, uma expectativa de pessoa (spes personae). Se não é pessoa, o nascituro não deveria ter direitos. No entanto, diz a segunda parte: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos [no plural] do nascituro". Ora, se o nascituro tem direitos, então ele é pessoa. Não se trata de simples "expectativas de direitos", mas de direitos atuais, dos quais o nascituro goza desde a concepção. OTÁVIO FERREIRA CARDOSO enumera os direitos do nascituro:

— ser adotado, com consentimento do seu representante legal (CC, art. 372);

— receber doação, se aceita pelos pais (CC, art. 1.169);

— adquirir por testamento, se concebido até a morte do testador (CC, art. 1.169);

— ter um Curador ao Ventre se o pai falecer e a mãe, estando grávida, não tiver pátrio poder, notando-se que, se a mulher estiver interdita, o seu Curador será o do nascituro (CC, arts. 458 e 462 e seu parágrafo único);

— ver reconhecida sua filiação e até mesmo pleiteá-la judicialmente por seu representante;

— suceder, seja legitimamente ou por testamento;

— ser representado nos atos da vida jurídica;

— ter garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, como, por exemplo, direito à pensão por acidente profissional sofrido por seus pais;

— proteção penal garantindo-lhe a vida e o direito de nascer, etc.

É, assim, indubitável que o nascituro não tem apenas "expectativa de direitos", como querem alguns. Tem "personalidade jurídica": é pessoa natural, mesmo sem ter nascido, personalidade esta que só termina com a morte. (1)

WALTER MORAES resolve a questão fazendo distinção entre personalidade formal (não reconhecida pelo Código Civil) e personalidade material (reconhecida pelo mesmo Código, ao declarar o nascituro sujeito de direitos) (2).

FRANCO MONTORO afirma com veemência que o nascituro é pessoa desde a concepção, embora não tenha qualquer capacidade de exercício e goze de uma relativa capacidade de direito (3).

SILMARA J. A. CHINELATO E ALMEIDA abraça a teoria concepcionista, que defendeu em sua tese de doutorado.

Para ela, a personalidade começa com a concepção, "considerando que muitos dos direitos e ‘status’ do nascituro não dependem do nascimento com vida, como os Direitos da Personalidade, o de ser adotado, o de ser reconhecido, atuando o nascimento sem vida como a morte, para os já nascidos" (4)

domingo, 20 de maio de 2007

ABÔRTO PROVOCADO: AUMENTA POR DEFICIÊNCIA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE

* Abortos ilegais internaram no SUS 1,2 milhão em 5 anos

As complicações resultantes de abortos ilegais resultaram na internação de 1.205.361 mulheres nos hospitais da rede pública nos últimos cinco anos, segundo dados do SUS (Sistema Único de Saúde).

O aborto já é a terceira causa de morte materna e por isso se tornou questão de saúde pública destacada pelo presidente Lula e pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão.

(O GLOBO - SINOPSE RADIOBRÁS)

Nosso comentário:

O abortamento provocado não é um problema de saúde pública, mas sim, o resultado de asusência ou insuficiência de medidas de saúde pública, coadjuvadas por outras condições concorrentes, situadas no ambiente sócio-econômico cultural que circunda a mulher suscetível de engravidar.

Esta visão decorre do fato de que nenhuma patologia pode ser imputada à causa única, pois sempre resulta de um conjunto de fatores, segundo a Teoria da Multicausalidade, entre as quais a ausência ou insuficiência de educação em saúde pública e de distribuição de anticoncepcionais, tarefa que vêm sendo descuidadas pelo Ministério da Saúde.

Drauzio Varella denuncia: "E nós, no Brasil, que éramos 90 milhões em 1970 e hoje passamos dos 180, nós que fechamos os olhos para o fato de que 73% dos nascimentos acontecem nas classes D e E, até quando insistiremos na perversidade de negar aos mais pobres acesso aos métodos anticoncepcionais?
Até quando adotaremos essa postura de avestruzes que colocará em risco o futuro de nossos filhos? (Folha de São Paulo - Sinopse Radiobrás - 14-04-07)

Ao voltarmos ao nosso comentário, afirmamos que se o nosso combalido Sistema de Saúde quizer reduzir a necessidade de tratar das sequelas dos abôrtos clandestinos, talvez, até elimar a gravidez indesejada, basta atuar mais e com maior determinação, nestas duas frentes - a educação em saúde e distribuição de anticoncepcionais, além de prosseguir na campanha de prevenção do alcoolismo que, também, constitui um fator concorrente para esse tipo de gravidêz.

O mais elementar princípio de saúde pública ensina que é melhor prevenir as causas do que tratar as consequências, inclusive com menores custos financeiros.

Cabe ressaltar que a infeliz e dasastrada proposta de intervenção cirúrgica em mulheres sadias, pois gravidez não é doença, mas sim um estado fisiológico, desconsiderou o fato de que o nosso mal administrado sistema de saúde não comporta o estímulo da demanda, a qual desobriga a mulher de prevenir a gravidez, pois se acontecer, basta se dirigir ao SUS, pois será sua obrigação resolver, apesar de não conseguir, presentemente, oferecer uma assistência numérica e qualitativamente satisfatória.

Outro efeito colateral da instituição da prática do abôrto seria o aumento da pressão da demanda sobre o SUS, decorrente da migração de clientes das clínicas particulares, face a gratuidade no setor público, o que desestruturaria, ainda mais, a administração do setor saúde e deterioria as já péssimas condições de atendimento, além de competir uma nova clientela com outros segmentos da população, principalmente, os mais vulneráveis, como gestantes, parturientes, crianças, idosos, deficientes e portadores de patologias que exigem tratamento continuado, cujo prejuízo seria evidente.

Este desnescessário estímulo à uma nova demanda traria. ainda, desastrosas consequências para as cirúrgias necessárias, sobretudo as de emergência, que inclui os acidentados, entre os quais os de trânsito e os feridos por arma de fogo, estabelecendo um verdadeiro caos, sem precedentes.

Muitas outras possibilidades de prevenção da gravidez indesejada e do abortamento provocado estão fora do setor de saúde, mas em outros compartimentos governamentais, pois decorrem das condições do ambiente físico-sócio-econômico-cultural. em que a mulher suscetível de engravidar see acha inserida.

Diante da existência de procedimentos profiláticos da gravidez indesejada, não há porque apelar para procedimentos curativos, antiecológicos e contrários ao Código de Etica Médica.

É mister enfrentar, com coragem e decisão,

Ao invés de atuar sobre as sequelas do aborto clandestino, um problema pretensamente de saúde pública, porque é decorrente da gravidez indesejada, esta prevenível, desde que se atue com discernimento, coragem e determinação, tanto no setor de saúde, como plano econômico e social, alternativa que, além de não pressionar a demanda do SUS, por outro lado, ainda o desafogaria por se tornar desnecessário o tratamento das sequelas do abortamento provocado, substituindo a suposta responsabilidade do estado pela interrupação da gravidez indesejada pela verdadeira responsabilidade de prevenção, a cargo da própria mulher.

A instauração da estratégia abortista desestruturaria, mais ainda, o SUS (já excessivamente desetruturado e caótico, pois exigiria mais e melhores instalações, mais equipamentos, mais pessoal administrativo e técnico e, consequesntemente mais dispêndio de recursos financeiros.

Enfim, por se tratar de um problema multifacetário, não solucinável exclusivamente pelo setor saúde, não deve ser tratado maneira casuística, fragmentária, reducionista e, nem açodada como vem sendo feita, mas de forma global, abrangente, em sua dimensão sistêmica.

Focalizaremos, em postagens subsequentes. outras causas da gravidêz indesejada, removíveis por ações de diferentes setores da administração público e, do próprio sistema social brasileiro, assim como os decorrentes meios de prevenção, capazes de dispensar o proposto procedimento de natureza curativa, expresso pelo tratamento cirúrgico de mulher sadias, uma vez que, vale repetir, gravidez não é doença,mas um estado fisiológico.

A gravidez indesejada tem consequências econômicas e psicológicas, de resto, comuns aos demais casos de gravidez, apenas em nível mais acenturado, entretanto, solucionáveis por procedimentos sociais e tratamento clinico, mediante abordagem multiprofissional, integrante da assistênci1a pré-natal.